Lei n.º 6 494 de 7 de
dezembro de 1977
Dispõe sobre os estágios de
estudantes de
estabelecimentos de ensino
superior e de ensino
profissionalizante do 2º
grau e supletivo e dá outras
providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As pessoas Jurídicas
de Direito Privado, os
Órgãos da Administração
Pública e as Instituições de
Ensino podem aceitar, como
estagiários, alunos
regularmente matriculados e
que venham freqüentando,
efetivamente, cursos
vinculados à estrutura do
ensino público e particular,
nos níveis superior,
profissionalizantes de 2º
grau e Supletivo.
§ 1º O estágio somente
poderá verificar-se em
unidades que tenham
condições de proporcionar
experiência prática na linha
de formação, devendo, o
estudante, para esse fim,
estar em condições de
estagiar, segundo disposto
na regulamentação da
presente lei.
§ 2º Os estágios devem
propiciar a complementação
do ensino e da aprendizagem
a serem planejados,
executados, acompanhados e
avaliados em conformidade
com os currículos, programas
e calendários escolares, a
fim de se constituírem em
instrumentos de integração,
em termos de treinamento
prático, de aperfeiçoamento
técnico-cultural, científico
de relacionamento humano.
Art. 2º O estágio,
independentemente do aspecto
profissionalizante, direto e
específico, poderá assumir a
forma e atividade de
extensão, mediante a
participação do estudante em
empreendimentos ou projetos
de interesse social.
Art. 3º - A realização do
estágio dar-se-á mediante
termo de compromisso
celebrado entre o estudante
e a parte concedente, com a
interveniência obrigatória
da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios
curriculares serão
desenvolvidos de acordo com
o disposto no parágrafo 2º
do Art. 1º desta lei.
§ 2º Os estágios realizados
sob a forma de ação
comunitária estão isentos de
celebração de termo de
compromisso.
Art. 4º O estágio não cria
vínculo empregatício de
qualquer natureza e o
estagiário poderá receber
bolsa, ou outra forma de
contra-prestação que venha a
ser acordada, ressalvando o
que dispuser a legislação providenciária, devendo o
estudante, em qualquer
hipótese, estar segurado
contra acidentes pessoais.
Art. 5º A jornada de
atividade em estágio, a ser
cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com
o seu horário escolar e com
o horário da parte em que
venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único. Nos
períodos de férias
escolares, a jornada de
estágio será estabelecida de
comum acordo entre o
estagiário e a parte
concedente do estágio,
sempre com a interveniência
da instituição de ensino.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará a presente lei
no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 7º Esta lei entrará em
vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 07 de dezembro
de 1977; 156º da
independência e 89º da
República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Diário Oficial - 9/12/77
Regulamentação da Lei do Estágio decreto
n.º 87.497, de 18 de agosto de 1982
Regulamenta a Lei n.º 6.494, de 7 de
dezembro de 1977 que dispõe sobre o estágio
de estudantes de estabelecimentos de ensino
superior e de 2º grau regular e supletivo,
nos limites que especifica e dá outras
providências
O Presidente da República, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O estágio curricular de
estudantes regularmente matriculados e com
freqüência efetiva nos cursos vinculados ao
ensino oficial e particular, em nível
superior e de 2º grau regular e supletivo,
obedecerá às presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio
curricular, para efeitos deste Decreto, as
atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao
estudante pela participação em situações
reais de vida e trabalho de seu meio, sendo
realizada na comunidade em geral ou junto a
pessoas jurídicas de direito público ou
privado, sob responsabilidade e coordenação
da instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como
procedimento didático - pedagógico, é a
atividade de competência da instituição de
ensino a quem cabe a decisão sobre a
matéria, e dele participam pessoas jurídicas
de direito público e privado, oferecendo
oportunidade e campos de estágio, outras
formas de ajuda, e colaborando no processo
educativo.
Art. 4º As instituições de ensino
regularão a matéria contida neste Decreto e
disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na
programação didático - pedagógica;
b) carga - horária , duração e jornada de
estágio curricular, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis para
caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e
2º do artigo 1º da Lei n.º 6.494, de 07 de
dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação,
supervisão e avaliação do estágio
curricular.
Art. 5º Para caracterização e
definição do estágio curricular é
necessária, entre a instituição de ensino e
pessoas jurídicas de direito público e
privado, a existência de instrumento
jurídico, periodicamente reexaminado, onde
estarão acordadas todas as condições de
realização daquele estágio, inclusive
transferência de recursos à instituição de
ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio
curricular, por parte do estudante, não
acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado
entre o estudante e a parte concedente da
oportunidade do estágio curricular, com a
interveniência da Instituição de Ensino, e
constituirá comprovante exigível pela
autoridade competente, da inexistência de
vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o
parágrafo anterior deverá mencionar
necessariamente o instrumento jurídico a que
se vincula, nos termos do artigo 5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se
verificar em qualquer atividade pública e
privada, inclusive como prevê o § 2º do
artigo 3º da Lei n.º 6.494/77, não ocorrerá
a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino
poderá recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados, entre os
sistemas de ensino e os setores de produção,
serviços, comunidade e governo, mediante
condições acordadas em instrumento jurídico
adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração
mencionados neste artigo atuarão com a
finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino
as oportunidades de estágios curriculares
junto a pessoas jurídicas de direito público
e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de
estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no artigo
5º;
c) prestar serviços administrativos de
cadastramento de estudantes, campos e
oportunidades de estágios curriculares, bem
como de execução do pagamento de bolsas, e
outros solicitados pela instituição de
ensino;
d) co-participar, com a instituição de
ensino, no esforço de captação de recursos
para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino,
diretamente, ou através de atuação conjunta
com agentes de integração, referidos no
"caput" do artigo anterior, providenciará
seguro de acidentes pessoais em favor do
estudante.
Art. 9º O disposto neste Decreto não
se aplica ao menor aprendiz, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em
que se exerça seu trabalho e vinculado à
empresa por contrato de aprendizagem, nos
termos da legislação trabalhista.
Art. 10º Em nenhuma hipótese poderá
ser cobrada ao estudante qualquer taxa
adicional referente às providências
administrativas para a obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 11º As disposições deste Decreto
aplicam-se aos estudantes estrangeiros,
regularmente matriculados em instituições de
ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12º No prazo máximo de 4
(quatro) semestres letivos, a contar do
primeiro semestre posterior a data de
publicação deste Decreto, deverão estar
ajustadas às presentes normas todas as
situações hoje ocorrentes, com base em
legislação anterior.
*Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado
neste artigo, o Ministério da Educação e
Cultura MEC promoverá a articulação de
instituições de ensino, agentes de
integração e outros Ministérios, com vistas
à implementação das disposições previstas
neste Decreto.
Art. 13º Este decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto n.º 66.546 de 11 de maio de 1970 e o
Decreto n.º 75.778 de 26 de maio de 1975,
bem como, as disposições gerais e especiais
que regulem em contrário ou de forma diversa
a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da
independência e 94º da República.
João Figueiredo
Ruben Ludwig
*Revogado pelo Decreto Federal n.º 89.467,
de 21 de março de 1984
Diário Oficial - 19/08/82
Atualizações da Legislação de Estágio
Art. 1º As pessoas jurídicas de
Direito Privado, os órgãos de Administração
Pública e as instituições de Ensino podem
aceitar, como estagiários, os alunos
regularmente matriculados em cursos
vinculados ao ensino público e particular.
§ Caput com redação dada pela Lei nº. 8.859,
de 23-3-1994
§ 1º Os alunos a que se refere o caput deste
artigo devem, comprovadamente, estar
freqüentando cursos de educação superior, de
ensino médio, e de educação profissional ou
escolas de educação especial. (NR)
Com redação na Medida Provisória Nº 1.726,
de 3 de novembro de 1998.
§ 2º O estágio somente poderá verificar-se
em unidades que tenham condições de
proporcionar experiências práticas na linha
de formação do estagiário, devendo o aluno
estar em condições de realizar o estágio,
segundo o disposto na regulamentação da
presente Lei.
§ § 2º com redação dada pela Lei nº 8.859,
de 23-3-1994
§ 3º Os estágios devem propiciar a
complementação do ensino e da aprendizagem e
ser planejados, executados, acompanhados e
avaliados em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.
§ § 3º.com redação dada pela Lei nº 8.859,
de 23-3-1994
Art. 2º O estágio, independentemente
do aspecto profissionalizante, direito e
específico, poderá assumir a forma de
atividades de extensão, mediante a
participação do estudante em empreendimentos
ou projetos de interesse social.
Art. 3º A realização do estágio
dar-se á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte
concedente, com interveniência obrigatória
da instituição de ensino.
§ 1º Os estágios curriculares serão
desenvolvidos de acordo com o disposto no §
3º. do art. 1º. desta Lei.
§ § 1º com redação dada pela Lei n.º 8.859,
de 23-3-1994
O Núcleo de Estágios da Ânima -
Desenvolvimento Empresarial fornece
estagiários através de convênios realizados
entre Instituição de Ensino secundário e
superior e Empresas, fundamentada no
instrumento jurídico que trata o Decreto
87.497/82, que regulamenta a Lei 6.497/77
que é o processo de aprendizagem social e
cultural vivenciado pelo estudante em
situações reais de vida e trabalho.
Av. ACM, 771 – Ed.
Empresarial Torre do Parque - salas 706/805/807 – Itaigara Salvador
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